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Terra Ruiva > Vida > Consultor Jurídico > Fiscalização ilícita de obras pelas Câmaras Municipais
Consultor Jurídico

Fiscalização ilícita de obras pelas Câmaras Municipais

Eugénio Guerreiro
Última Atualização: 2016/Jul/Dom
Eugénio Guerreiro
9 anos atrás
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Estabelece o artigo 95º nº2 do Decreto-Lei nº555/99, de 16 de Dezembro (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação – RJUE), que os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras para puderem entrar no domicílio de qualquer pessoa que não autorize, têm que pedir ao tribunal um mandato para o efeito.
Ou seja, qualquer pessoa pode, legitima e licitamente, recusar a entrada no seu domicílio de fiscais camarários que pretendam fiscalizar quaisquer obras a não ser que tenham um mandato judicial a conferir-lhes essa autorização para entrarem.
Mas será mesmo assim? Isto é, perante fiscais que disponham de tal mandato judicial, nesse caso, a pessoa já terá que ceder-lhes a entrada? À luz daquela norma parece que sim.

Mas não! Na verdade, ainda que, fiscais exibindo mandato judicial para o efeito, a pessoa pode, e também legitima e licitamente, continuar a recusar a entrada, e os fiscais só têm que dar meia volta e ir embora.

E porquê? Simplesmente porque aquela referida norma do artigo 95º nº2 do DL 555/99 é inconstitucional, conforme Acórdão do Tribunal Constitucional de 13 de Abril do corrente ano publicado no Diário da República de 23 de Maio.
Com efeito, no capítulo dos direitos, liberdades e garantias pessoais, o artigo 34º da Constituição da República Portuguesa dispõe que o domicílio “é inviolável”, que “a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei”, sendo que, acrescenta no artigo 165º nº1 alínea b) que “é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre direitos, liberdades e garantias”.
Quer isto dizer que, só uma lei da Assembleia da República, ou uma lei do Governo com autorização da Assembleia da República, é que pode dispor sobre matérias atinentes, nomeadamente, à violação de domicílio. É certo que o Decreto-Lei 555/99 é uma lei que foi aprovada pelo Governo da altura referindo no seu preâmbulo que o foi “no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, por via da Lei nº110/99 de 3 de Agosto”. Porém, se bem atentarmos, esta autorização da Assembleia da República apenas se cinge a autorizar o Governo a legislar sobre matéria de atribuições das autarquias locais no que respeita ao regime do licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização e de obras particulares, e não estende essa autorização a legislar sobre “matéria de direitos, liberdades e garantias, nomeadamente, no âmbito de restrições ao direito à inviolabilidade do domicílio”.
Por conseguinte, o Governo ao inserir no DL 555/99 aquela norma do artigo 95º nº2 a conferir a possibilidade das câmaras municipais puderem, por via de um mandato judicial, exigir aos cidadãos a permissão para entrada no seu domicílio, abusou da autorização que lhe havia sido concedida pela Assembleia da República, portanto, tal norma, pura e simplesmente, é inconstitucional.
Consequentemente, ainda que os fiscais exibam um mandato judicial, qualquer cidadão pode, legitima e licitamente, recusar a entrada, e os fiscais só têm quer dar meia volta e ir embora.

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PorEugénio Guerreiro
Natural da Amorosa, freguesia de S. Bartolomeu de Messines, nascido em 1952. Licenciado em Direito, pela Faculdade de Direito de Lisboa. Advogado, assessor jurídico de grupo hoteleiro. Sócio fundador da Associação Recreativa e Cultural da Amorosa.
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6 comentários
  • Maria diz:
    6 de Abril, 2019 às 20:57

    Gostaria, sobre este tema, de obter uma ajuda. Nestes termos, pode a Câmara aplicar uma coima, sem fundamento, apenas porque entraram na minha propriedade sem autorização? É, que na verdade paguei a coima, que foi, o valor da minha pensão de aposentação. Ou seja 600€, foi legal? Aplicarem a coima?

    Responder
  • João Pereira diz:
    8 de Julho, 2021 às 15:14

    Boa tarde. Pode o fiscal entrar dentro do terreno e tirar fotografias à construção ilegal?

    Responder
    • Ricardo Silva diz:
      5 de Janeiro, 2022 às 18:26

      Boa tarde, mesmo que seja por denuncia o fiscal não pode entrar dentro da sua propriedade para tirar fotografias como meio de prova da construção ilegal, terá que recorrer judicialmente e justificar/provar que a obtenção das fotografias foram praticadas com a invasão da propriedade, pode também ao mesmo tempo colocar um processo judicial contra o fiscal por invasão de propriedade.

      Responder
  • João Fonseca diz:
    20 de Setembro, 2021 às 6:57

    Tirei licença para por telhado novo, fiz obras no interior sem licença,.
    Entretanto um fiscal camarário entrou na casa sem autorização e tirou fotos.!
    Pode o fiscal fazer isto?
    Posso apresentar queixa?
    Muito obrigado.

    Responder
  • António Ramos diz:
    18 de Julho, 2022 às 7:36

    Eventual ilegalidade em construção ocorrida há mais de 5 anos prescreve ? Na prática o que é que isso significa ?

    Se estiver prescrito ,A Câmara, ainda assim, pode impor sanções ? Quais ?

    Muito obrigado

    Responder
  • Maria Santana diz:
    31 de Outubro, 2023 às 10:17

    Bom dia . Tenho 2 anexos ilegais que construí ha 3 anos e meio, . Entretanto veio a vistoria e fizeram fotos. Meti um projecto que está a decorrer há 1 ano. Câmara reclama que esses 2 anexos nao têm a distância de 10m entre eles e obrigam-me a fechar os vãos. É legal? Obrigada.

    Responder

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