Vacaria da Rega- Barradas- Messines (III)

No número anterior o Terra Ruiva deu conta de que a Assembleia Municipal de Silves chumbou por unanimidade um pedido de certidão apresentado pelos proprietários da pecuária em causa no sentido de que a mesma fosse reconhecida como de “interesse público municipal”, para, ao que parece, conseguirem um dos requisitos à regularização da sua exploração.
Ora, se assim é, uma conclusão é óbvia: se diligenciam pela regularização é porque certamente a exploração funciona de forma irregular!

Já sabíamos, aliás, isso é manifestamente público e notório, que, pelo menos sob o ponto de vista ambiental, algo não pode estar bem, porquanto, logicamente, não pode estar bem o que está a fazer mal.
Provavelmente, aquele desiderato da regularização da exploração estará relacionado com o novo regime do exercício da actividade pecuária aprovado pelo decreto-lei 81/2013 de 14 de Junho, cujas normas, no que se refere às explorações já existentes à data, determinam a actualização do cadastro, a eventual reclassificação das suas actividades e as necessárias adaptações, podendo, nomeadamente um projecto de adaptação prever no máximo um aumento de capacidade até 30% face ao anteriormente autorizado.
Assim, a estar a exploração licenciada, ainda segundo a mesma notícia, para 120 cabeças de gado, então, um projecto de adaptação a ser aprovado quanto muito permitirá um máximo de 156 cabeças de gado. Ora, 800 cabeças (consta que até já ultrapassarão o milhar!) não são apenas mais 30%, nem 300%. São mais de 600%! O que, convenhamos, jamais poderá ser admissível. No entanto, há surpresas, “há razões que a razão desconhece”, como já alguém disse.

Portanto, será aconselhável não assentar a defesa do direito ao ambiente sadio a que a população tem direito apenas sob a vertente administrativa.

Nesse pondo de vista, divulga-se uma decisão de há alguns meses atrás do Tribunal da Relação de Guimarães, que corroborou uma decisão do tribunal de primeira instância de Viana do Castelo, dando razão a umas pessoas que instauraram uma acção judicial pedindo que fossem retirados os animais de uma vacaria vizinha da sua habitação, alegando – e provando – que os animais produziam cheiro nauseabundo que os impediam de descansar e usufruir da sua casa, provocando-lhes ansiedade e nervosismo.

Na sentença, foram os proprietários da vacaria condenados a removerem os animais, a desactivarem a fossa séptica e ainda a indemnizarem prejuízos. Não satisfeitos, naturalmente, recorreram para a Relação, que, contudo, confirmou a sentença, referindo que “a defesa dos direitos de propriedade não se pode dissociar da problemática socio-ambiental e da perspectiva da tutela dos direitos de personalidade, que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à personalidade física ou moral. Tem-se entendido – e hoje com maior acuidade – que esta previsão normativa de conteúdo genérico abarca a existência de um conjunto de direitos a salvaguardar e ínsitos à natureza humana. Ou seja, para além dos primordiais direito à vida, à integridade física, à liberdade, à honra, ao bom nome, tutelam-se direitos afins ou difusos como o direito ao repouso, à intimidade, à tranquilidade, à saúde, ao bom ambiente, essenciais à existência física. E que a lei também prevê explicitamente a responsabilidade civil em sede de tutela geral da personalidade. Não olvidando que a exploração de uma vacaria é uma daquelas actividades características do sector agrícola (pecuário) e do nosso meio rural, atento o circunstancialismo concreto apurado, nomeadamente quanto à dimensão, lugar e modo como essa actividade é desenvolvida, tal exploração ultrapassa a ideia de tolerabilidade do risco inerente a essa actividade, por um lado, e não obstante as necessidades que o desenvolvimento daquela actividade permitem satisfazer aos réus, estas cedem perante tais direitos de personalidade, por outro.”

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4 Comentários

  1. Descodificando a Língua Portuguesa

    É sempre com curiosidade e interesse que leio os artigos do Dr. Eugénio Guerreiro, não só pelo modo terso e simples como expõe os seus assuntos, como pelo facto de, por norma, com eles se aprender mais sobre os meandros jurídicos, em que se move a nossa Justiça.
    Não é novidade para ninguém que, quer a Medicina, quer o Direito, são plenos de termos algo arrevesados, sendo que a Medicina recorre, de preferência, ao Grego e o Direito mais ao Latim.
    No último parágrafo, 5ª. linha, em “…um conjunto de direitos a salvaguardar e ínsitos à natureza humana …” é utilizada a palavra “ ínsito”, que tem o significado de “fazendo parte de”, “inerente a”, “integrante de”.
    O termo “ ínsito” provém do lat. “ insitum” e este do verbo “ inserere”, “ inserir”, o qual tinha dois supinos, “ insitum” e “ insertum”.
    Do primeiro, resultou a forma em questão, do segundo, o adjectivo português “ inserto”, “metido em”, “constante de”.

  2. Descodificando a Língua Portuguesa

    O mesmo verbo latino “ inserere” significa “semear”, “plantar”.
    Decomposto nas suas partes, temos “ in”, para dentro de + “serere” (à letra, os antigos terão entendido “semear”, como “meter algo na terra”.
    Este verbo “serere” tem, como supino, “satum”, “semeado”.
    Deste “satum”, “semeado”, recebemos o adjectivo “sativo”, terreno “que está apto para ser semeado”.
    Este “sativo” é um termo que é vulgar encontrar nas descrições das Conservatórias do Registo Predial, referente a terrenos próprios para poderem ser semeados.
    O conhecido termo francês “saison”, época própria para semear (ou colher a produção), tem como origem o lat. “sationem”.
    A origem da nossa palavra “sezões” (plural de sezão ou sazão), febre intermitente, é tida como decorrente do lat. “sationem”, visto que a febre se repete, de tempos a tempos, apresentando, assim, certa semelhança com a própria “sationem” (saison).
    Palavras como “semente”, “seminário”, “sémen” e “disseminar” resultam da mesma raiz do lat. “serere”.

  3. Descodificando a Língua Portuguesa

    Ainda em relação a “sezão” e à sua variante “sazão”, ambas do lat. “sationem”, deve-se notar que o povo – o construtor soberano das Línguas – guardou a primeira forma para designar o estado de enfermidade conhecido como “sezões”, um tipo de febre intermitente ligado ao paludismo, sendo que o uso da segunda variante, “sazão”, se popularizou, principalmente, em relação às tarefas do campo.
    Daí, termos “sazonar”, como sinónimo de “amadurecer” e “sazonal”, como algo que ocorre, ciclicamente, em determinada altura do ano.
    Um outro aspecto.
    Quer o francês “saison”, “sezões”, “sazonal” ou “semear”(que ocorre numa dada altura do ano) encerram a ideia central de periodicidade pendular, donde se deduz que a raiz indo-europeia de que todas se originam encerra essa ideia comum.
    Por último, referir que a taxonomia botânica de Lineu recorre frequentemente ao adjectivo “sativus” para designar uma espécie semeada, em oposição a silvestre.
    Exs. “allium sativum” (alho) ou “lactuca sativa” (alface).

  4. Descodificando a Língua Portuguesa (correcção)

    No parágrafo do comentário acima, “Este “sativo” é um termo que é vulgar encontrar nas descrições das Conservatórias do Registo Predial, referente a terrenos próprios para poderem ser semeados.”, existe uma imprecisão, que ocorreu, devido a um lapso e a uma menor atenção a redigir, ao correr da pena, como costuma dizer-se.
    Não tornei a ler o que escrevi, porém, a minha memória selectiva alertou-me, agora, para que algo não estava bem.

    Com efeito, o termo usado na terminologia das Conservatórias e com o qual fiz confusão é “ARVENSE”, adjectivo, cujo significado se refere a “planta que cresce em terra semeada” e que é usado nas descrições dos artigos de alguns prédios rústicos.
    Fica, assim, prejudicado e sem efeito o respectivo parágrafo que referia o adjectivo “SATIVO”, cujo significado é “que é semeado, em oposição àquilo que é silvestre”.
    A proximidade das acepções dos dois termos resultou neste lapso, do qual peço desculpa a eventuais leitores que tenham lido este comentário.

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