Débitos abusivos dos bancos, Finalmente fim a alguma arbitrariedade

A questão é a seguinte: imagine o leitor que, por exemplo, com um familiar ou com um sócio, tem constituída num qualquer banco uma conta e que em determinada altura é surpreendido com débitos na mesma efectuados, não por nenhum dos contitulares, mas, por iniciativa do próprio banco.
Dirige-se ao balcão para indagar do motivo e aí lhe é explicado que tais débitos são justificados por uma dívida que um dos outros contitulares tem para com o banco decorrente de um crédito que lhe foi concedido e, não tendo saldo a conta pessoal dele para satisfazer a dívida, o banco debitou naquela porque ele também é titular, não obstante não ser o único titular.
O leitor, perante tal explicação, insurge-se dizendo que isso é inadmissível, porque na prática, transforma-o a si também em devedor de um crédito com o qual nada teve ou tem a ver. Defendendo a validade desses débitos, o banco exibe-lhe o contrato relativo àquele crédito do qual constam cláusulas como as seguintes:

“O Banco fica desde já expressamente autorizado a debitar quaisquer contas junto dos seus balcões de que o cliente seja ou venha a ser titular ou contitular, para efectivação do pagamento de quaisquer dívidas emergentes da execução do contrato”.
“Caso a conta não se encontre provisionada com saldo suficiente para o lançamento a débito de qualquer pagamento, poderá o Banco proceder ao débito do montante em causa em qualquer outra conta da titularidade ou contitularidade do cliente junto do Banco”
“Em caso de insuficiência de provisão o Banco fica desde já expressamente autorizado a, independentemente de interpelação, debitar os montantes em dívida em qualquer outra conta junto do Banco de que o cliente seja ou venha a ser titular ou contitular solidário”.

Mas o leitor não se conforma que este clausulado tenha efeitos relativamente a si. É estranho ou terceiro relativamente a tal contrato e, portanto, não pode ser afectado pelo mesmo. Não pode ser transformado em devedor de um contrato que não subscreveu. Todavia, o banco não cede e o leitor acaba por pensar em accionar judicialmente o banco.
Mas, qual a perspectiva de resultado quanto a tal acção? Até há bem pouco tempo – final de 2015 – o resultado seria imprevisível, pois, dependeria da interpretação que o juiz que lhe coubesse em sorte tivesse sobre a matéria. Com efeito, decisões judiciais num e noutro sentido têm ocorrido. Porém, finalmente, tal incerteza terminou. Efectivamente, no passado dia 7 de Janeiro do corrente ano foi publicado no Diário da República um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça a proibir, por contrário à boa-fé, a cláusula contratual geral que autoriza o banco predisponente a compensar o seu crédito sobre o cliente com o saldo da conta colectiva solidária, de que o mesmo cliente seja ou venha a ser contitular.

Na fundamentação desta decisão, o Supremo elucida, nomeadamente, que a conta colectiva solidária tem como característica marcante a possibilidade de cada contitular movimentar livremente a conta, sem autorização dos restantes titulares, tratando-se de um tipo de conta escolhido pelos titulares para facilitar a movimentação da conta em ordem a prosseguir um objectivo comum, sendo que o regime solidário não foi escolhido para facilitar a vida ao Banco na cobrança dos respectivos créditos, mas no interesse exclusivo dos titulares da conta e que, a autorização dada ao Banco para compensar o seu crédito com o saldo da conta em que o seu devedor é contitular, no regime da solidariedade, transforma os restantes contitulares em seus devedores – o que é inadmissível. Finalmente!

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