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Reading: Sobre Heranças (II) – Quota disponível e comoriência
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Terra Ruiva > Vida > Consultor Jurídico > Sobre Heranças (II) – Quota disponível e comoriência
Consultor Jurídico

Sobre Heranças (II) – Quota disponível e comoriência

Eugénio Guerreiro
Última Atualização: 2016/Jan/Ter
Eugénio Guerreiro
10 anos atrás
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Roberto, leitor do Terra Ruiva, colocou a seguinte questão:
Sou casado no regime de comunhão de adquiridos, não tenho filhos, e já não tenho pais. Tenho um irmão, Manuel, que também é casado e que tem um filho, o Carlos, que é como se fosse meu filho. Tenho outro sobrinho da parte da minha mulher, o João, filho de meu cunhado Joaquim, mas não temos relações próximas com eles, sempre estiveram afastados de nós. A minha mulher Nélia é doméstica e todos os bens que temos advieram da minha actividade de empresário desenvolvida enquanto casado. A minha questão é a seguinte: um dia eu falecendo, gostava que o meu sobrinho Carlos herdasse todos os meus bens, posso fazer um testamento nesse sentido?

Poder, pode, mas o efeito prático desse testamento varia consoante a hipótese que no futuro ocorrer.
Por exemplo, se Roberto falecer previamente à sua esposa Nélia, o sobrinho Carlos só terá direito a um quarto do total dos bens, uma vez que, logo à partida, metade (dois quartos do total) pertence à Nélia, por via da meação, e, da segunda metade (que em rigor é o que constitui a herança) a Nélia tem ainda direito a metade dessa metade (isto é, um quarto do total dos bens), pois, a legitima do cônjuge, por não concorrer com descendentes nem com ascendentes, é de metade da herança, conforme dispõe o artigo 2158º do Código Civil. Ou seja, somam três quartos do total os bens a parte com que a Nélia fica por morte do marido. E podendo deles dispor como bem entender, por exemplo, deixando-os em testamento ao sobrinho Carlos, e, se não fizer esse testamento, uma vez falecendo, reverterão para o seu irmão Joaquim (ou para seu sobrinho João, em representação do pai, se for caso disso). Ou seja, concluindo, nesta circunstância, o desejo de Roberto será imensamente frustrado, pois, a maior parte dos seus bens (três quartos), não serão recebidos pelo seu sobrinho Carlos, este apenas e tão só receberá a quota disponível do tio (no caso, um quarto do total dos bens).
Evidentemente que, na hipótese de Nélia falecer antes de seu marido Roberto e não tendo ela deixado testamento, todos os bens pertencerão em exclusivo a ele cônjuge, de acordo com a alínea a) do artigo 2133º do Código Civil, e, consequentemente, nesse caso, o testamento de Roberto a favor do seu sobrinho Carlos abrangerá a totalidade dos bens.
Mas, e numa situação em que não seja possível determinar qual dos cônjuges faleceu primeiro? Imagine-se a hipótese em que Roberto e Nélia viajavam num avião que caiu, sendo completamente impossível determinar quem faleceu primeiro. Quem sucede a quem? No âmbito do termo da personalidade – que se verifica com a morte – o artigo 68º nº2 do Código Civil estabelece a presunção (nos casos em que não é possível determinar o momento exacto em que cada um morreu) a determinar que morreram ao mesmo tempo – o que se designa por comoriência – o que tem como efeito impedir que pessoas que se presume terem morrido no mesmo momento (comorientes) possam herdar uma da outra.

Daqui resulta que, nesse caso, e dado o regime de casamento de comunhão de adquiridos, sendo metade dos bens de cada um, a segunda metade não será reciprocamente herdada por nenhum dos cônjuges, e, daí, por força do testamento do Roberto, o seu sobrinho Carlos herdará a sua metade, e a outra metade, pertencente à Nélia, não tendo esta feito testamento para o Carlos, será herdada pelo seu irmão Joaquim.

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PorEugénio Guerreiro
Natural da Amorosa, freguesia de S. Bartolomeu de Messines, nascido em 1952. Licenciado em Direito, pela Faculdade de Direito de Lisboa. Advogado, assessor jurídico de grupo hoteleiro. Sócio fundador da Associação Recreativa e Cultural da Amorosa.
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