RESERVA MENTAL

José da Silva era proprietário de um prédio cujo rés-do-chão estava licenciado para a actividade de restauração, porém, como não queria dedicar-se a essa actividade, decidiu colocá-lo para arrendamento.

Pouco tempo depois surgiu interessado o Manuel da Costa e encetaram conversações tendo em vista a celebração do respectivo contrato. Quanto ao prazo do arrendamento foi fácil o entendimento entre ambos, combinaram dois anos e meio. Todavia, quanto ao valor da renda o acordo tornou-se muito difícil porque o José da Silva pedia três mil euros por mês e o Manuel da Costa propunha no máximo mil, e, nem um nem outro cedendo mais um euro sequer, gerou-se um impasse. Até que o Manuel da Costa pensou melhor e resolveu apresentar a seguinte proposta ao José da Silva: os mesmos mil euros de renda, mas, em compensação, todo o equipamento necessário ao funcionamento perfeito da cozinha seria à sua custa, e, uma vez terminado o contrato, ficaria pertença do José da Silva. Este concordou com a ideia. Fizeram então o contrato em que isso ficou estipulado, incluindo um anexo com a descrição de todo o equipamento a instalar na cozinha do restaurante pelo Manuel da Costa, o que, de resto, se concretizou e o restaurante iniciou a sua actividade.

O tempo foi passando, e quando chegou o final do prazo dos dois anos e meio de vigência do contrato, o Manuel da Costa encontrou-se com o senhorio e disse-lhe “Olhe Sr. José, o nosso contrato já terminou, vou-me embora, mas, afinal, não lhe posso deixar cá o equipamento da cozinha que instalei”, “Não pode!? Mas não pode porquê?” perguntou-lhe surpreendido o José da Silva, e o Manuel da Costa respondeu: “Porque o equipamento foi adquirido por leasing e por um período quatro anos, portanto, o equipamento não é meu, é da empresa leasing, e eu não posso deixar cá o que não é meu, é como se lhe tivesse vendido uma coisa que não é minha, portanto, isso não tem validade eu vender uma coisa que não é minha”.

E, de facto, o que o Manuel da Costa disse é verdade, mas não é a verdade toda. Com efeito, preceitua o artigo 892º do Código Civil que é nula a venda de bens alheios, mas, acrescenta a mesma norma legal que, se a outra parte estiver de boa fé essa nulidade já não pode ser invocada pelo vendedor. E foi o caso, o José da Silva nunca soube que o Manuel da Costa tinha adquirido o equipamento por leasing, muito menos um leasing por quatro anos, prazo bem superior ao prazo do arrendamento, só soube no final do contrato, sempre esteve convencido que o Manuel da Costa era mesmo o proprietário do equipamento, nunca outra coisa lhe passou pela cabeça, portanto, estava de boa fé, consequentemente, não tinha cabimento o Manuel da Costa ter vindo com aquela conversa.

Mas mais, a proposta que o Manuel da Costa tinha feito ao José da Silva foi a de se obrigar a adquirir o equipamento “à sua custa”, e que, uma vez terminado o contrato de arrendamento, ficaria “pertença do José da Silva”, ora, torna-se evidente que o Manuel da Costa disse isso ao José da Silva mas na verdade não estava a pensar concretizar, a sua vontade era o contrário, por via de uma artimanha, neste caso, pelo referido leasing, a sua vontade era a de procurar evitar que, quando o arrendamento terminasse, os bens ficassem pertença do José da Silva. Obviamente que isso é inadmissível, é o que o artigo 244º do Código Civil designa por reserva mental: sempre que é emitida uma declaração contrária à vontade real com o intuito de enganar o declaratário.

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